Cada vez mais a Prefeitura Municipal de Fernandópolis oferece condições de igualdade para os deficientes físicos. Muitas foram as conquistas durante esta administração, foram construídas novas rampas de acessos e novas vagas de estacionamento na área central da cidade. O melhor de tudo é que as novas vagas são devidamente sinalizadas, em locais estratégicos e em grande quantidade, o que facilita muito a vida dos deficientes. Para fazer a utilização da mesma é necessário o uso de cartão de identificação fornecido pela prefeitura, que após comprovação médica é expedido gratuitamente à população. A fiscalização da utilização correta das vagas por quem realmente precisa, é feita pela Polícia Militar e acreditem tem funcionado muito bem. A Prefeitura também passou a exigir de novos estabelecimentos comerciais a colocação de rampas de acesso e corrimão, antes de fornecer alvará de funcionamento.
Agora mais uma conquista, recentemente foi sancionada pelo prefeito Luiz Vilar de Siqueira, lei que dispõe sobre a adaptação de cardápios ou listas de preços, ao sistema e impressão em ‘braile’, nos estabelecimentos comerciais de Fernandópolis. A lei já esta em vigor.
Artigo 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos similares, em funcionamento no território do município de Fernandópolis-SP, com oferta de produtos alimentícios para consumo no local e preestabelecidos em cardápios ou listas de preços, deverão adaptar-se ao sistema de escrita e impressão em “braile”, objetivando o pronto atendimento de necessidade especial em benefício dos consumidores portadores de deficiência visual.
Artigo 2º - Os cardápios ou listas de preços adaptados ao sistema de escrita e impressão em “braile” deverão conter todas as informações disponibilizadas nos cardápios ou listas de preços convencionais.
Artigo 3º - Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto na presente lei, terão o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência, para se adequarem às normas e condições nela estabelecidas.
Artigo 4º - O descumprimento das normas e condições estabelecidas na presente lei, acarretará aos estabelecimentos infratores a aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM’s), aplicando-se o valor da multa em dobro e de forma acumulativa a cada reincidência.
Fernandópolis uma cidade acessível à todos.
Cada vez mais a Prefeitura Municipal de Fernandópolis oferece condições de igualdade para os deficientes físicos. Muitas foram as conquistas durante esta administração, foram construídas novas rampas de acessos e novas vagas de estacionamento na área central da cidade. O melhor de tudo é que as novas vagas são devidamente sinalizadas, em locais estratégicos e em grande quantidade, o que facilita muito a vida dos deficientes. Para fazer a utilização da mesma é necessário o uso de cartão de identificação fornecido pela prefeitura, que após comprovação médica é expedido gratuitamente à população. A fiscalização da utilização correta das vagas por quem realmente precisa, é feita pela Polícia Militar e acreditem tem funcionado muito bem. A Prefeitura também passou a exigir de novos estabelecimentos comerciais a colocação de rampas de acesso e corrimão, antes de fornecer alvará de funcionamento.
Agora mais uma conquista, recentemente foi sancionada pelo prefeito Luiz Vilar de Siqueira, lei que dispõe sobre a adaptação de cardápios ou listas de preços, ao sistema e impressão em ‘braile’, nos estabelecimentos comerciais de Fernandópolis. A lei já esta em vigor.
Artigo 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos similares, em funcionamento no território do município de Fernandópolis-SP, com oferta de produtos alimentícios para consumo no local e preestabelecidos em cardápios ou listas de preços, deverão adaptar-se ao sistema de escrita e impressão em “braile”, objetivando o pronto atendimento de necessidade especial em benefício dos consumidores portadores de deficiência visual.
Artigo 2º - Os cardápios ou listas de preços adaptados ao sistema de escrita e impressão em “braile” deverão conter todas as informações disponibilizadas nos cardápios ou listas de preços convencionais.
Artigo 3º - Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto na presente lei, terão o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência, para se adequarem às normas e condições nela estabelecidas.
Artigo 4º - O descumprimento das normas e condições estabelecidas na presente lei, acarretará aos estabelecimentos infratores a aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM’s), aplicando-se o valor da multa em dobro e de forma acumulativa a cada reincidência.
Fernandópolis uma cidade acessível à todos.