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terça-feira, 7 de julho de 2015

ZPE Paulista - Muitos Problemas

Posted at   09:13  |  in   ZPE Paulista





No Diário Oficial da União do dia 1 de Julho 2015 foi publicado a resolução nº 04, de 25 de junho de 2015, onde o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação prorroga, por um período de até 36 meses, o prazo para comprovação do início das obras de implantação da ZPE de Fernandópolis.
O prazo começou a contar desde o dia 12 de junho de 2015 e foi resultado de uma reivindicação feita pela prefeita Ana Bim, que em Abril esteve em Brasília, para entregar um ofício ao Secretário-Executivo do CZPE Gustavo Fontenele, pedindo a prorrogação do prazo para início da implantação da ZPE Paulista.

A concessão do prazo é condicionado à apresentação do cronograma do plano de trabalho, por parte da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis - AZPEF S.A..
A AZPEF S.A. vai buscar agora retomar o contato com os investidores para comunicar o novo prazo e tentar concretizar o projeto, que até agora caminha a passos lentos.



RESOLUÇÃO Nº 4, DE 25 DE JUNHO DE 2015

Prorroga o prazo para comprovação do início de obras da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis (ZPE Paulista), no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no exercício das competências que lhe conferem os incisos V e VI do art. 3 da Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada pela Lei n 12.767, de 27 de dezembro de 2012, o inciso X do art. 2 do Decreto n 6.634, de 05 de novembro de 2008, e os incisos X, XIX e XX do art. 8 do anexo da Resolução CZPE n 01, de 15 de maio de 2009; tendo em vista o disposto no art. 3 da Resolução CZPE n 05, de 01 de setembro de 2009; bem como considerando o que consta no Processo n 52000.021087/2009-07, e a sua decisão na XVII Reunião Ordinária, realizada em 25 de junho de 2015, resolve,

Art. 1 Prorrogar, por um período de até 36 (trinta e seis) meses, o prazo para comprovação do início das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, a contar de 12 de junho de 2015.

Art. 2 A prorrogação de que trata o art. 1 condiciona-se à: I - apresentação de plano de trabalho, por parte da Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis - AZPEF S.A., empresa administradora da ZPE de Fernandópolis/SP, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, e da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, no Estado de São Paulo, na qualidade de proponente da ZPE, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Resolução, com vistas à realização de ação coordenada entre as Partes e a Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE, para o desenvolvimento do processo de implantação da ZPE.

II - aprovação por parte do Grupo de Assessoramento Técnico - GAT do CZPE do plano de trabalho do inciso I, com vistas ao início da etapa de execução das ações planejadas.

Parágrafo Único. O plano de trabalho mencionado no caput deste art. deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - levantamento da situação atual e das pendências a serem solucionadas para o processo de implantação da ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo;

II - proposta de ações a serem desenvolvidas para superação dos óbices verificados; e

III - cronograma de execução dos trabalhos pretendidos, observado o prazo fixado no art. 1º.

Art. 3 Em relação ao documento objeto do parágrafo único do art. 2º, cabe à SE/CZPE:

I - monitorar a elaboração;

II - encaminhar posicionamento para subsidiar a deliberação do GAT de que trata do inciso II do Art. 2º;

III - acompanhar a execução de suas etapas no caso de aprovação do plano de trabalho estabelecido no Art. 2º.

Art. 4 A ausência de apresentação tempestiva do plano de trabalho, o inadimplemento das ações previstas, ou a sua inexecução, caracterizará o descumprimento do prazo estabelecido no inciso IIdo § 4do art. 2 da Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei n 11.732, de 30 de junho de 2008.

Art. 5 Cabe ao CZPE, no caso de descumprimento do art. 4º: I - cancelar a prorrogação do prazo estabelecida no artigo 1º; e II - exercer a competência estabelecida no inciso VI do art. 3 da Lei N11.508, de 20 de julho de 2007, com redação dada pela n 12.767, de 27 de dezembro de 2012, a contar de 30 de abril de 2015.

Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Conselho

Substituto

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